ACÓRDÃO TC- 01082/2019-4 – SEGUNDA CÂMARA
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ACÓRDÃO TC- 01082/2019-4 – SEGUNDA CÂMARA
Processo: 03287/2018-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Ordenador
Exercício: 2017
UG: PMSJC - Prefeitura Municipal de São José do Calçado
Relator: Rodrigo Coelho do Carmo
Responsável: JOSE CARLOS DE ALMEIDA
Procurador: PABLO DE ANDRADE RODRIGUES (OAB: 10300-ES)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – CONTAS DE GESTÃO - EXERCÍCIO DE 2017 – PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO – JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS – SEM EFEITO PARA LEI DE INELEGIBILIDADE - APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - POR FORÇA DA TESE FIXADA PELO STF NO RE Nº 848.826, COMUNICAÇÃO DO JULGAMENTO À CÂMARA MUNICIPAL, SOB A FORMA DE PARECER PRÉVIO, PARA FINS DE INELEGIBILIDADE (LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ART. 1º, I, g, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010) – DERTERMINAR – DAR CIÊNCIA – ARQUIVAR.
O EXMO. CONSELHEIRO RELATOR RODRIGO COELHO DO CARMO:
- I. RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de São José do Calçado, referente ao exercício financeiro de 2017, que tem como
objeto a apreciação quanto a atuação do responsável, Sr. José Carlos de Almeida, no exercício das funções administrativas de Ordenador de Despesas, em atendimento do art. 135 do RITCEES e da Instrução Normativa 43/2017.
A Prestação de Contas foi apresentada em 09/08/2018, por meio do sistema Cidades-Web, portando, fora do prazo regimental, infringindo ao disposto no artigo 139 do RITCEES.
Após análise, o Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia – NCE se manifestou por meio do Relatório Técnico 00356/2018-8, pela citação do responsável, para apresentação de justificativas quanto aos seguintes achados:
- Descumprimento do prazo de envio da Prestação de Contas (passível de sanção por multa, art. 139 da Res. 261/2013).
- Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o saldo do Passivo Financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial. Base normativa: artigos 85, 89, 100, 101 e 105, da lei federal 4.320/1964.
- Divergência entre o saldo contábil dos demonstrativos contábeis e o valor de inventário de bens móveis e imóveis. Base normativa: Art. 94 a 96 da Lei 4.320/64.
- Ausência de recolhimento da contribuição patronal do RGPS. Base normativa: artigos 40 e 195, inciso I da Constituição Federal.
- Ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias do RGPS retidas de serviços de terceiros (arts. 40, 149, §1º e 195 da Constituição Federal) e ausência de movimentação em contas de consignação.
- Divergência entre os saldos das contas contábeis da dívida ativa do Balanço Patrimonial e do Demonstrativo da Dívida Ativa.
A Instrução Técnica Inicial 00540/2018-2, também trouxe o mesmo indício de irregularidade apontado anteriormente, propiciando a citação do responsável para apresentação de justificativas, determinada através da Decisão SEGEX 00529/2018- 6.
Regularmente convocados, por meio do Termo de citação 00994/2018, o responsável não apresentou justificativas, tendo sido decretado sua revelia por meio do Despacho 62621/2018-1.
Por fim, opinou o Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia, através da Instrução Técnica Conclusiva 00350/2019-9, concluiu da seguinte forma:
3 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A presente análise pautou-se na constatação de ausência de defesa por parte do gestor responsável, concluindo-se por não conter nos autos justificativas e documentos para afastar os indicativos de irregularidade constantes na ITI 540/2018.
Diante do exposto e do que consta dos autos, submete-se à consideração superior a seguinte proposta de encaminhamento:
Julgar IRREGULARES as contas do Sr. José Carlos de Almeida , Prefeito Municipal, no exercício de funções de ordenador de despesas da Prefeitura
M. de São José do Calçado, no exercício de 2017, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012, aplicando-lhe, ainda, MULTA individual com base nos artigos 87, inciso IV e 135, incisos I e II da Lei Complementar 621/2012, e art. 389, I do RITCEES;
Exclusivamente para os fins do disposto na Decisão Plenária TC-13/2018, que dispõe sobre a aplicação no âmbito deste Tribunal da interpretação da fixação de tese jurídica de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, emitir parecer prévio pela REJEIÇÃO da prestação de contas anual de gestão, exercício de 2017, sob responsabilidade do
Sr. José Carlos de Almeida, objetivando instrumentalizar o julgamento pela
Câmara Municipal de São José do Calçado, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Determinar ao gestor a tomada de medidas administrativas, nos termos da IN TCEES 32/2014, tendo em vista que o pagamento de juros e multas em função de atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias é passível de ressarcimento ao erário, uma vez que contrário ao interesse público.
O douto representante do Ministério Público de Contas, Dr. Heron Carlos Gomes de
Oliveira, manifestou-se por meio do Parecer 00519/2019-1 em consonância com a área técnica, pugnando pela IRREGULARIDADE das presentes contas e emissão de parecer prévio pela REJEIÇÃO.
Após defesa oral, foram os autos encaminhados área técnica desta Egrégia Corte de Contas que se manifestou por meio da Manifestação Técnica 01364/2019-2 pela manutenção dos itens 3.2.2, 3.4.1.1, 3.4.1.2 e 3.7.1 do RT 356/2018, mantendo, portanto, o mesmo opinamento dado na ITC 350/2019-9.
Em ato contínuo os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas que por meio do Parecer 01165/2019-1 anuiu o posicionamento exarado pela área técnica.
É o relatório.
- FUNDAMENTAÇÃO
Assim, passo a manifestar-me quanto aos argumentos fáticos e jurídicos da Manifestação Técnica 01364/2019-2 que levaram em consideração os argumentos trazidos aos autos em fase de defesa oral.
Descumprimento do prazo de envio da prestação de contas (Item 2.1 do RT 356/2018).
Trata-se a presente irregularidade de descumprimento do prazo de envio da prestação de contas, feito através do sistema CidadES, uma vez que a mesma foi encaminhada em 09/08/2018, portanto, em descumprimento ao art. 139 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Resolução TC 261/2013.
Em sustentação oral (Peça Complementar 06142/2019), trouxe aos autos que o sistema de informações da Prefeitura sofreu ataque de hacker, sendo comprovado nos autos por meio de boletim de ocorrência (Boletim Unificado – Peça Complementar 06146/2019) registrado na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, em 10/07/2018 às 12:21h.
Além disso, afirma que o atraso no encaminhamento das prestações de contas
mensais e a prestação de contas anual do Instituto de Previdência do Município (IPESC), que teve problemas com o sistema de informática, prejudicou o cumprimento das obrigações e prazos perante a este Tribunal de Contas.
Contudo, trata-se o presente processo de prestação de contas anual de ordenador, também conceituado como contas de gestão que diferentemente de contas de governo, o julgamento e proferido mediante a análise técnica realizada em caráter definitivo por esta Corte de Contas (CF, art. 71, II), mediante a demonstrativos e documentos e informações que o ordenador de despesa encaminha, pertinente apenas a unidade gestora prefeitura municipal. Portanto, não cabe afirmar que atraso ocorrido no Instituto de Previdência do Município (IPESC) foi empecilho para o cumprimento do prazo do envio.
E ainda, quanto ao ataque hacker considerando que o término do prazo de envio se deu em 31 de março de 2018 e a ocorrência do ataque se deu em 09 de julho de 2018, acompanhando o entendimento técnico e Ministerial, mantenho a irregularidade.
Divergência entre o saldo da dívida flutuante e o saldo do passivo financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial (Item 3.1.12 do RT 356/2018).
Após análise da área técnica deste Tribunal de Contas, trouxe o RT 00356/2018-8 que foi observado no Balanço Patrimonial divergência de R$ 786.377,26 entre os saldos da dívida flutuante e do passivo financeiro.
Em fase de justificativa alegou o gestor que o valor corresponde a restos a pagar processados do exercício que não foram incluídos no relatório da dívida flutuante (Anexo 17), em face a divergência o departamento de contabilidade municipal retificou o erro e na oportunidade encaminhou o documento em anexo a Petição Intercorrente 00285/2019.
Isto posto, acompanhando o entendimento técnico e Ministerial, afasto a irregularidade.
Divergência entre o Saldo Contábil dos Demonstrativos Contábeis e o Valor do Inventário de Bens Móveis e Imóveis (Item 3.2.2 do RT 356/2018).
Evidenciou o RT 356/2018 que valores inventariados dos bens imóveis não foram evidenciados nas respectivas contas contábeis do Balanço Patrimonial, já que ocorreram divergências entre os saldos contábeis e o valor do inventário de bens móveis e imóveis. Conforme pode ser observado na tabela abaixo:
Através da Peça Complementar 06143/2019-4 (evento 95), trouxe a defesa que o valor de R$ 374.849,53 entre o balanço patrimonial e o inventário se deu por conta de falhas no lançamento das avaliações, incorporações e baixas necessárias para fechamento do inventário anual do exercício de 2017.
Já quanto a divergência de R$ 12.245.088,36 referente aos bens imóveis registrados entre o balanço patrimonial e o inventário, se justificou afirmando que em reunião com a equipe técnica do município foi constado a necessidade de realização de um levantamento de todo patrimônio municipal, a ser realizado após a criação de comissão específica.
Coube a Resolução 258/2013, permitir que os municípios fizessem levantamento de toda situação patrimonial e as reavaliações necessárias até 31/12/2014. Em sequência, a Resolução 280/2014 normatizou os procedimentos contábeis patrimoniais do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), fossem implementados de forma integral até o final do exercício de 2015. Toda via, a resolução TC 36/2016, alterada pela Instrução Normativa 48/2018 foram responsáveis por revogar as resoluções anteriores.
Trazendo no item 7 do Anexo único da IN TCEES 36/2016, que o prazo para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis, imóveis e em almoxarifado é até 31/12/2019, sendo obrigatório os registros contábeis a partir de 01/01/2020 no âmbito municipal.
A análise da área técnica demonstra que estamos diante de falhas contábeis que impedem a demonstração real do patrimônio público com a omissão de reconhecimento das obras em andamento como ativos, contrariando a normatização do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público. Ainda falhou em não evidenciar de forma analítica, através de relatório gerencial, os bens imóveis que se encontram em andamento e que por isso foram contabilizados em tal rubrica. Como estão ausentes o detalhamento analítico que dá suporte aos montantes reconhecidos de forma sintética nos demonstrativos contábeis e a consonância dos mesmos com o inventário, exigência da Lei 4.320/64 em seus art. 94 a 96, é irrefutável que a divergência ainda perdura.
Neste sentido, acompanhando o entendimento técnico e Ministerial pela manutenção da irregularidade, porém as falhas contábeis não se revelam de natureza grave, sem, portanto, ser capaz de macular as contas em análise.
Ausência de Recolhimento da Contribuição Patronal do RGPS (Item 3.4.1.1 do RT 356/2018).
Trata-se a presente irregularidade de ausência de recolhimento da contribuição patronal do RGPS, onde os valores liquidados e pagos, representaram 85,93% e 84,81%, respectivamente, dos valores devido sem folha de pagamento.
Em sustentação oral afirmou o gestor (Peça Complementar 06143/2019-4):
Quanto à diferença recolhida a menor das contribuições previdenciárias –RGPS no valor de R$ 108.503,24 o departamento de contabilidade da prefeitura municipal constatou que o sistema de folha de pagamento de está gerando valores a menores na guia de contribuições patronais –INSS, por este motivo o Executivo solicitou a empresa de locação de sistemas para consertar a guia de RGPS, para fazer o recolhimento da diferença ora apontada por esta Corte de Contas.
Considerando que a ausência de recolhimento da dívida com o INSS configura falha de natureza grave, e que os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional estão sujeitos, na condição de empresas, à obrigatoriedade
tanto de arrecadação quanto do recolhimento da mesma, conforme artigo 14 da Lei Federal 8.213/911 conjugado com o 30 da Lei Federal 8.212/912.
Deste modo, acompanhando o entendimento técnico e Ministerial, mantenho a irregularidade. E determino que o gestor em exercício tome medidas administrativas, nos termos da IN TCEES 32/2014, tendo em vista a necessidade de apurar eventual responsabilidade pelo pagamento de encargos financeiros (multa, correção e juros) em função do recolhimento em atraso das obrigações previdenciárias.
Ausência de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias do RGPS retidas de Serviços de Terceiros e Ausência de Movimentação em Contas de Consignação (Item 3.4.1.2 do RT 356/2018).
Foi contatado na conta contábil 218810102 – INSS serviços de terceiros saldo final no valor de R$ 14.308,96
Em sua defesa, afirmou o defendente que:
1- Após analisar o saldo referente à conta contábil do grupo 218810102 – INSS Serviços de terceiros no valor de R$ 14.308,96 o departamento constatou que será necessário fazer o levantamento minucioso e detalhado para apurar o saldo devedor por credor e fazer a devida quitação. Cabe esclarecer ainda que este saldo devedor está pendente desde o final do exercício de 2012 e vem permanecendo até o exercício atual. Por este motivo assim que o departamento fizer o levantamento e apurar o saldo devedor irá encaminhar a este Tribunal de Contas relatório detalhado para sanear a pendência apontada.
2- Após analisar o saldo referente à conta contábil do grupo 218810199 – Outros consignatários no valor de R$ 18.588,96 foi constatado pelo departamento de contabilidade que a mesma foi classificada nesta conta por equívoco, uma vez que todos os valores são de “multas de trânsito” descontadas no contracheque dos servidores municipais, sendo que a
1 Art. 14. Consideram-se:
I -empresa -a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
2 Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93) I -a empresa é obrigada a:
a) arrecadaras contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).(Produção de efeitos).
mesma deveria ter sido deduzida do vencimento, fato que não ocorreu por este motivo consta uma dívida não existente.
Como Vossa Excelência pode constatar, os valores que estão pendentes são desde o final do exercício de 2011, conforme consta no Anexo 17 – Dívida Flutuante. Gostaria de esclarecer a este Tribunal de Contas que devido o tempo que a dívida se encontra dificulta a análise e verificação dos dados. Estes valores foram pagos mensalmente, pois a multa de trânsito foi paga e depois descontada dos servidores municipais, ou seja, paga ao órgão Detran.
3- Após analisar o saldo referente à conta contábil do grupo 218810401 – Depósitos e cauções é de R$ 3.530,86 conforme consta no Anexo 17 – Dívida Flutuante, que está pendente desde o final do exercício de 2012, sendo dos credores abaixo relacionados:
4- Após analisar o saldo referente à conta contábil do grupo 218810499 – Outros depósitos no valor de R$ 73.503,99 também foi constatado pelo departamento de tesouraria que o mesmo é referente o abono de PIS/PASEP, repassado pelo Governo para pagamento dos abonos a ser creditado para servidores municipais de acordo com as informações da RAIS de cada exercício, por este motivo também será apurado junto com o departamento de folha de pagamento, contabilidade e tesouraria para verificar de fato que o saldo existente terá de devolver o Governo Federal ou se por ventura se ocorreram algum pagamento orçamentário e logo após será encaminhado as justificativas a este Tribunal de Contas para ser apensado a este processo.
5- Após analisar o saldo referente à conta contábil do grupo 218819900 – Outros Valores restituíveis no valor de R$ 203.363,91 é referente o desconto de faltas, pagamento indevido, apropriação de salário família e maternidade, ora classificado e contabilizado na conta equivocada, conforme em relatório que extraímos no sistema de contabilidade. Por este motivo o departamento de tesouraria fará levantamento detalhado para verificar o valor detalhado de cada conta contábil para que seja feita nota explicativa, bem como cancelamento dos saldos não existentes para encaminhamento a esta Corte Contas para ser apensado a este processo
6- Após analisar o saldo referente à conta contábil do grupo 218819900 – Receitas a classificar no valor de R$ 2.011,28 o departamento de tesouraria da Prefeitura Municipal constatou que são receitas classificadas anteriores o ano 2009, que não foram devidamente identificadas. Ainda o departamento de tesouraria constatou que o sistema de contabilidade utilizado naquele período foi locado da empresa VDF – Digitação Ltda, onde a máquina que estava instalada os sistemas deu defeito. Já foi solicitado à reinstalação dos sistemas e assim que os mesmos estiverem funcionando irei encaminhar as justificativas a este Tribunal de Contas para ser apensado a este processo.
Pertinente ao débito junto ao INSS serviços de terceiros, afirmou o gestor que há a necessidade de ser apurado pela administração municipal o valor existente como saldo devedor por credor para fazer a devida quitação, reconhecendo a existência do débito, entretanto, ressaltando que o saldo devedor está pendente desde o final do exercício de 2012.
Considerando também que o montante de R$ 2.088,77, foi inscrito no exercício de 2017, sendo dado baixa pelo gestor de R$ 2.022,77, entendo ter ficado passível de justificativa o saldo acumulado dos exercícios anteriores dos quais não cabe responsabilidade ao atual gestor.
Nesse passo, quanto a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias do RGPS retidas de serviços de terceiros divergindo parcialmente da área técnica e corpo ministerial, deixo de analisar a irregularidade do item em questão, em relação ao não recolhimento de saldo acumulado referente as contribuições previdenciárias retidas de serviços de terceiros. E determino que o gestor em exercício tome medidas administrativas, nos termos da IN TCEES 32/2014, tendo em vista a necessidade de apurar eventual responsabilidade pelo pagamento de encargos financeiros (multa, correção e juros) em função do recolhimento em atraso das obrigações previdenciárias.
Já quanto a ausência de movimentação em contas de consignação que no exercício de 2017 totalizou um saldo de R$ 300.998,97, reconheceu o gestor em sua defesa uma série de contas contábeis identificando os valores que compõem o referido saldo.
Considerando que afirmou o gestor que as providências necessárias seriam tomadas de forma posterior a citação feita por esta Egrégia Corte de Contas, os demonstrativos contábeis que compões a presente PCA se encontram deficitárias quanto as características quantitativas e qualitativas das demonstrações contábeis.
Deste modo, uma vez que não foi apresentada regularização a esta Corte de Contas, acompanho o entendimento técnico e do corpo ministerial, mantenho a irregularidade quanto a ausência de movimentação em contas de consignação.
Divergência entre os Saldos das Contas Contábeis da Dívida Ativa do Balanço Patrimonial e do Demonstrativo da Dívida Ativa (Item 3.7.1 do RT 356/2018).
Conforme análise feita pela área técnica desta Corte de Contas e demonstrada no RT 356/2018, o valor dos créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no Demonstrativo da Dívida Ativa, diverge dos saldos das respectivas contas contábeis
do Balanço Patrimonial no montante de R$ 1.625.524,90, sendo R$ 1.557.319,19 de dívida ativa tributária e R$ 68.205,71 de dívida não tributária.
Trouxe a defesa por meio da Peça Complementar 06143/2019-4 que pertinente a dívida ativa tributária no valor de R$ 1.557.319,19, no ano que 2013, foi feita uma movimentação da dívida ativa de curto prazo para o longo prazo, contudo nos exercícios seguintes não foi feita a movimentação do longo para o curto prazo (Anexo 14 – Balanços Patrimoniais dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017).
Já quanto a dívida ativa não tributária no montante de R$ 68.205,71, foi verificado por parte dos responsáveis pela contabilidade que ao final do exercício de 2015, da mesma forma que na dívida tributária, que ocorreu movimentação da dívida ativa de curto para o longo prazo para o curto, não sendo revertido no exercício seguinte proporcionalmente.
Diante das divergências, afirmou o defendente que no exercício de 2018, seria feito por parte do departamento de contabilidade do munícipio movimentação para sanar as divergências.
Em consulta aos autos do Processo TC 13778/2019-5, Prestação de Contas Anual de Ordenador, exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de São José do Calçado, trouxe o Relatório Técnico 00441/2019-2 que:
ANÁLISE DA DÍVIDA ATIVA
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) foi editada com o objetivo de garantir uma melhor gestão dos recursos públicos. Fundada na responsabilidade fiscal e na transparência pública, estabeleceu normas visando ao alcance do equilíbrio sustentável das contas públicas.
Dentre suas premissas, a lei impôs aos administradores públicos, além da limitação dos gastos, uma melhor gestão das receitas públicas, dentre as quais se destacam a instituição e efetiva arrecadação das receitas de competência do ente da federação.
Nesse contexto e sob a ótica da gestão financeira a cargo dos ordenadores de despesas, avaliou-se, com base nas demonstrações contábeis e demais peças integrantes desta prestação de contas anual, se os atos de gestão praticados pelos gestores responsáveis, no decorrer do exercício em análise, evidenciam o exercício de ações voltadas para o cumprimento das determinações contidas na LRF, em
especial, se a dívida ativa está sendo objeto de cobrança administrativa e/ou judicial.
Análise entre os saldos das contas contábeis da dívida ativa do Balanço Patrimonial (BALPAT) e do Demonstrativo da Dívida Ativa (DEMDAT)
Nas tabelas a seguir, demonstram-se os registros nas contas contábeis representativas da dívida ativa da unidade gestora:
Tabela 17 Análise da Dívida Ativa Tributária
Saldo anterior – DEMDAT |
1.446.473,38 |
Acréscimos no exercício – DEMDAT |
1.114.643,94 |
Baixas no exercício – DEMDAT |
226.031,67 |
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) |
2.335.085,65 |
Saldo contábil - BALPAT (b) |
2.335.085,65 |
Divergência (a-b) |
0,00 |
Fonte: Processo TC 13778/2019-5 - Prestação de Contas Anual/2018
Verifica-se, na tabela anterior, que o valor dos créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, evidenciados no Demonstrativo da Dívida Ativa, está devidamente registrado em suas respectivas contas contábeis do Balanço Patrimonial.
Tabela 18 Análise da Dívida Ativa Não Tributária
Saldo anterior - DEMDAT |
14.409,59 |
Acréscimos no exercício – DEMDAT |
587,60 |
Baixas no exercício – DEMDAT |
906,57 |
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) |
14.090,62 |
Saldo contábil - BALPAT (b) |
14.090,62 |
Divergência (a-b) |
0,00 |
Fonte: Processo TC 13778/2019-5 - Prestação de Contas Anual/2018
Verifica-se, na tabela anterior, que o valor dos créditos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa, evidenciados no Demonstrativo da Dívida Ativa, está devidamente registrado em suas respectivas contas contábeis do Balanço Patrimonial.
Tabela 19 Análise Geral da Dívida Ativa (tributária e não tributária)
Saldo anterior - DEMDAT |
1.460.882,97 |
Acréscimos no exercício – DEMDAT |
1.115.231,54 |
Baixas no exercício – DEMDAT |
226.938,24 |
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) |
2.349.176,27 |
Saldo contábil - BALPAT (b) |
2.349.176,27 |
Divergência (a-b) |
0,00 |
Fonte: Processo TC 13778/2019-5 - Prestação de Contas Anual/2018
Verifica-se, na tabela anterior, que o total dos créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no Demonstrativo da Dívida Ativa, foram registrados em suas respectivas contas contábeis do Balanço Patrimonial.
Cobrança administrativa e/ou judicial da dívida ativa
Com base no Demonstrativo da Dívida Ativa, foram extraídas algumas informações que subsidiam as análises relativas à cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa:
Tabela 20 Informações complementares sobre a Dívida Ativa
Inscrições no Exercício (a) |
523.302,47 |
Saldo Final no Exercício (b) |
2.349.176,27 |
Baixas por recebimento no Exercício (c) |
225.474,24 |
Percentual de recebimento em relação às inscrições no exercício (c/a) |
43,09% |
Percentual de recebimento em relação ao saldo final (c/b) |
9,60% |
Fonte: Processo TC 13778/2019-5 - Prestação de Contas Anual/2018 - DEMDAT
Considerando a tabela anterior e as demais análises realizadas nos documentos que compõem esta prestação de contas, constata-se que a dívida ativa está sendo objeto de cobrança administrativa e/ou judicial.
Considerando análise feito nas contas do exercício de 2018, divergindo do entendimento técnico e Ministerial, afasto a irregularidade.
- CONCLUSÃO
Importante ressaltar que o Plenário do STF, em decisão proferida no RE 848.826, adotou o entendimento de que, para fins de inelegibilidade (art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, alterado pela Lei Complementar nº 135, 4 de junho de 2010), a apreciação das contas de gestão dos prefeitos será feita pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por 2/3 dos vereadores.
A ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil), por meio da Resolução nº 01/2018, de 13 de agosto de 2018, com base na retro mencionada decisão do STF, apresentou recomendação a todos os Tribunais de Contas do Brasil nos processos de contas de gestão em que o Prefeito figurar como ordenador de despesa e houver repercussão para fins de inelegibilidade.
Seguindo recomendação da ATRICON, baseada na decisão proferida pelo STF no RE 848.826, o acórdão de julgamento produzirá todos efeitos legais, tais como imputação de débito e aplicação de multa, exceto quanto à aplicação da lei da “ficha limpa”. Após o trânsito em julgado do acórdão, o Tribunal emitirá parecer prévio que instrumentalizará o julgamento pela Câmara Municipal somente para os fins inelegibilidade (art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90, alterado pela Lei Complementar nº 135, 4 de junho de 2010).
Desse modo, divergindo parcialmente da área técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que a Segunda Câmara aprove a seguinte minuta de Acórdão que submeto à sua consideração.
RODRIGO COELHO DO CARMO
Relator
- 1. ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
Julgar irregular a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de São José do Calçado, referente ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do Sr. Jose Carlos de Almeida, nos termos do art. 84, inciso III, § 1º da Lei Complementar nº 621/2012, observando que este julgamento não produz efeitos para os fins do art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90 (alterado pela Lei Complementar nº 135, 4 de junho de 2010), em relação a responsável, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário nº 848.826/DF.
Aplicar multa no valor de R$ 1.500,00 ao Sr. Jose Carlos de Almeida, Prefeitura Municipal de São José do Calçado, nos termos do inciso IX do artigo 3893 do RITCEES, c/c o artigo 135, IX,4 da Lei Complementar nº 621/2012, face envio em atraso da presente Prestação de Contas Anual;
Determinar ao gestor municipal, com fundamento no art. 87, VI da Lei Complementar 621/2012:
que o gestor em exercício tome medidas administrativas, nos termos da IN TCEES 32/2014, tendo em vista a necessidade de apurar eventual responsabilidade pelo pagamento de encargos financeiros (multa, correção e juros) em função do recolhimento em atraso das obrigações previdenciárias.
Comunique a esta Corte de Contas a Instauração de Tomada de Contas em tela, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o estabelecido no art. 5º da IN TC 32/20145 e, acaso confirmado o prejuízo, providencie sua devolução ao erário do município, nos termos dos arts. 152 e ss. do Regimento Interno6 do Tribunal, devendo observar os prazos constantes da IN nº 32/2014;
3 Art. 389. O Tribunal poderá aplicar a multa pecuniária prevista no art. 135 de sua Lei Orgânica, atualizada na forma prescrita no seu § 3º, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação:
IX - inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros relatórios, documentos ou arquivos solicitados, inclusive em meio eletrônico, salvo o disposto em lei específica: multa no valor compreendido entre meio e dez por cento;
4 Art. 135. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:
IX - inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de Contas de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros relatórios, documentos ou arquivos solicitados, inclusive em meio eletrônico, salvo o disposto em lei específica;
5 Art. 5º Esgotadas as medidas administrativas previstas no artigo 2º desta Instrução Normativa sem a elisão do dano, a autoridade competente providenciará a instauração da tomada de contas especial, mediante autuação de processo específico, comunicando o fato ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias.
6 Art. 152. A autoridade administrativa competente, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou Município, mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, da ocorrência de extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens ou da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, deve imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos.
Seja tempestivo no envio das futuras Prestações de Contas Anuais de acordo com os respectivos regramentos vigentes;
Enviar, após o trânsito em julgado, a comunicação do julgamento, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, sob a forma de parecer prévio, recomendando a desaprovação das contas pela Câmara Municipal, para fins de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90 (alterado pela Lei Complementar nº 135, 4 de junho de 2010).
Dar ciência aos interessados e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
- 2. Por maioria, nos termos do voto do relator, conselheiro Domingos Augusto Taufner. Vencido o conselheiro substituto João Luiz Cotta Lovatti, que votou por rejeitar razões de justificativas, emissão de Parecer Prévio pela rejeição e encaminhamento à Câmara para julgamento.
- 3. Data da Sessão: 21/08/2019 - 28ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara.
- 4. Especificação do quórum:
Conselheiros: Domingos Augusto Taufner (no exercício da presidência) e Rodrigo Coelho do Carmo (relator);
Conselheiro substituto: João Luiz Cotta Lovatti (convocado).
- 5. Fica o responsável obrigado a comprovar perante o Tribunal o recolhimento do débito e/ou da multa aplicada, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Acórdão, nos termos do art. 454, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Quando cabível recurso, os prazos para interposição encontram-se previstos no Título VIII do mesmo diploma normativo.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
No exercício da presidência
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO
Relator
CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Convocado
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Secretária-adjunta das sessões